13 de Setembro de 2023 - Publicado por:
Adrian Pinheiro Souza Cei
A jornada de trabalho é um tema de extrema importância para as empresas, sobretudo porque é como se define o tempo em que os empregados devem trabalhar para cumprir suas obrigações.
Em regra, o controle da jornada é feito através do registro de ponto, na forma em que a CLT determina.
A jornada máxima de trabalho, normalmente, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver jornadas excepcionais previstas em Normas Coletivas de algumas categorias. Chama-se atenção também para o cumprimento da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Atualmente, a jornada 12 x 36 pode ser cumprida independentemente de previsão em Norma Coletiva, bastando que haja acordo individual escrito firmado com o empregado.
O registro do ponto pelo empregado não é um dever da empresa, mas sim um direito, direito de exigir, cobrar e, principalmente, fiscalizar se o empregado está registrando corretamente os horários de trabalho. Trata-se da maior proteção que uma empresa pode ter para exercer com eficácia seu direito de defesa, caso algum empregado alegue desrespeito ao limite da sua jornada.
A jornada de trabalho deve ser registrada diariamente e é obrigatória para empresas que possuem mais de 20 empregados. As empresas que não fazem o controle da jornada de trabalho ou que o fazem de forma irregular estão sujeitas a multas administrativas e processos trabalhistas. A falta de controle e fiscalização sobre a jornada e os registros de ponto pode levar à criação de passivos trabalhistas desnecessários.
A utilização do cartão de ponto é uma forma de garantir que a jornada de trabalho esteja sendo cumprida de acordo com a lei, cabendo ao RH da empresa fiscalizar se o empregado está cumprindo sua jornada de trabalho, se está realizando horas extras, se está tirando as pausas necessárias para descanso e refeição, entre outras informações.
Não é incomum que os empregados, seja por negligência, seja de forma proposital, registrem seus horários no ponto de forma não fidedigna ao trabalho prestado. Daí a importância de uma constante fiscalização, de modo a permitir o diálogo e até aplicação de punição aos empregados que não façam o registro corretamente.
Nosso Judiciário veda aquilo que se denomina de registro britânico, ou seja, registros uniformes dos horários de trabalho, na medida em que não á razoável que se acredite que um empregado, de fato, por exemplo, possa iniciar todos os dias do trabalho as 8:00 e sair as 18:00. Em casos assim, a regra é o reconhecimento da invalidade dos registros e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras indicadas pelo empregado.
Nosso Judiciário tem também reconhecido a invalidade do que se denomina “ponto a brasileira”, que nada mais é do que um registro de horário com pouca variação, por exemplo, entradas constantes as 8:00 em um dia, no outro dia as 8:10, no outro dia as 8:05 e etc.
Assim, em conclusão, o cartão de ponto é uma ferramenta necessária para as empresas no controle da jornada de trabalho de seus empregados, sendo imprescindível uma incansável e constante fiscalização nas anotações feitas diariamente pelos empregados.
Adrian Pinheiro Souza Cei