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Dispensa de registro da jornada e o registro de ponto por exceção.

9 de Julho de 2023 - Publicado por:

Adrian Pinheiro Souza Cei

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Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, e da lei da liberdade econômica, em 2019, algumas mudanças foram implementadas em relação ao controle de jornada de trabalho dos empregados. Por exemplo, o registro passou a ser obrigatório apenas para estabelecimentos com mais de 20 empregados, e não mais 10 empregados.

No entanto, o art. 62 da CLT trouxe algumas exceções quanto à obrigatoriedade do registro de ponto, exceções que se justificam pela própria natureza da atividade, que torna difícil ou inviável o controle de horário por meio do registro de ponto.

O referido artigo 62 enumera em quais possibilidades o empregado não estará sujeito ao controle de sua jornada de trabalho, sendo o caso dos trabalhadores externos, dos gerentes e dos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

No caso dos gerentes, como condição para o não registro de ponto, o trabalhador deve receber uma gratificação de função com pelo menos 40% do valor do salário. Ressalta-se que o empregado exerça de fato a função de gerente da empresa, para que esta condição tenha validade no contrato de emprego, não sendo suficiente que o empregador apenas atribua aleatoriamente o nome de gerente ao cargo do empregado, para que a dispensa do registro de ponto seja possível.

Além disso, os mencionados empregados não fazem jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, em razão da natureza da atividade que desenvolvem.

Destaca-se, ainda, que apesar de estarem dispensados do registro de ponto, os empregados permanecem tendo o direito de regular gozo de descanso semanal remunerado e feriados, sendo certo que o desrespeito a este direito deve levar ao pagamento, em dobro, da remuneração desses dias laborados.

Normalmente o registro de ponto deve ocorrer nas dependências do estabelecimento, salvo quando o trabalho é prestado fora do estabelecimento, hipótese em que o horário constará de registro que fique em poder do empregado.

Uma outra inovação trazida pela legislação, mais precisamente pela lei da liberdade econômica, foi registro de ponto por exceção, previsto no parágrafo quarto do art. 74, da CLT.

No ponto por exceção, o registro ocorre apenas em situações excepcionais, como nos casos de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias e afastamentos.

Desde 2011, o Ministério do Trabalho, através de Portaria, já vinha autorizando a implementação de controle alternativo de jornada, desde que previsto em Norma Coletiva.

No entanto, antes da entrada em vigor da lei da liberdade econômica, a nossa jurisprudência – TRT8ª região, em regra, não emprestava validade ao ponto por exceção, mesmo que tivesse previsão em norma coletiva. Mas com a entrada em vigor da lei da liberdade econômica, a questão ganhou expressa autorização legal e o Judiciário passou a aceitar a prática.

Para que seja válido, o ponto por exceção deve estar previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Entretanto, para que o ponto por exceção funcione de forma eficaz, a implementação na empresa depende de um setor de RH organizado, sobretudo porque a tendencia é de que o Judiciário imponha aos empregadores o ônus de provar que a jornada de trabalho do empregado não era excessiva.

Por ainda não ser rotineiramente, as empresas podem ter dificuldade na comprovação da jornada cumprida pelo empregado. Motivo pelo qual ainda é mais recomendável que as empresas utilizem o registro normal de ponto, pela facilidade em comprovar a inexistência de trabalho extraordinário, quando demandadas.

Adrian Pinheiro Souza Cei

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