24 de Julho de 2023 - Publicado por:
Lucas Chaves Caio de Azevedo Trindade
O cancelamento do dever de prestar alimentos ao filho que atingiu a maioridade, por muito tempo, foi um tema controvertido no direito brasileiro. Inclusive, é válido citar o artigo 1.635, III do Código Civil, o qual dispõe:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
No mesmo sentido, o artigo 1.699, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Nota-se que a legislação regente é clara ao dispor que é possível revisar ou cancelar o dever de prestar alimentos, em determinadas hipóteses, dentre delas a maioridade do filho. Todavia, precisamos estar sempre atentos ao fato de que a exoneração deste ônus não deve ocorrer de maneira automática, eis que depende do preenchimento de determinados requisitos, indispensáveis.
Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 358, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, seja por qual motivo for, deve-se possibilitar ao alimentado, dentro do processo judicial, demonstrar que continua a necessitar de alimentos, e ao devedor do encargo o direto de provar a desnecessidade daquele.
Escrito por:
Lucas Chaves
Caio de Azevedo Trindade