5 de Julho de 2023 - Publicado por:
Heloise Barros
Prevalecia, no STJ, entendimento pacificado de que o mero erro ou equívoco no resultado de exames laboratoriais configuraria defeito na prestação do serviço por parte de laboratórios de patologia clínica. O STJ entendia que, na relação entre o consumidor e os laboratórios, há incidência da responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores, levando-se em consideração a aplicação do artigo 14 do CDC, e, ainda, a possibilidade de condenação por dano moral dano sofrido pelo consumidor.
O entendimento se embasava na legislação aplicada ao caso, qual seja, o código de defesa do consumidor. O CDC, entre seus ditames, além de dispor acerca da responsabilidade objetiva, também entende que há falha na prestação do serviço, ou sua deficiência, quando transmitida informação inadequada ao consumidor. Assim dispõe o CDC, em seu art. 14: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ocorre que esse entendimento não mais é absoluto e vem ganhando novos desdobramentos na jurisprudência. O ministro Humberto Martins, em maio de 2022, em decisão monocrática, negou provimento ao AREsp 2.087.249-RS1, mantendo inalterada decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não considerou como defeituosa a prestação do serviço de laboratório que forneceu resultado equivocado para Hepatite C, em razão da existência de advertência para complementação do exame.
Assim, a inserção de informações no exame, de maneira clara, de que há necessidade de confirmação de resultado, ou ainda, de exames complementares, impede, até certa forma, a configuração do defeito, pois os resultados advindos não são “conclusivos”.
A nova decisão demostra que, quando constar advertência expressa para a confirmação de resultado por meio de exames complementares, não será, via de regra, admitido o defeito na relação de consumo.
O novo entendimento contrapõe o entendimento que prevaleceu por anos na corte. Vale acrescentar que a informação correta é sempre necessária para que se garanta a segurança do consumidor quanto ao serviço prestado. Contudo, o novo entendimento atenua a responsabilidade e reflete, diretamente, no resultado de reclamações e de ações judiciais dessa natureza.
Ademais, segundo consta da fundamentação do julgamento pelo STJ, a falha na prestação dos serviços por si só não teria o condão de configurar o defeito, e assim gerar o dever de indenizar, pois seria necessário o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, sobretudo o dano.
Partindo desse entendimento, a lesão (dano) patrimonial ou extrapatrimonial teria que ser configurado através de uma consequência direta do resultado do exame, como por exemplo um tratamento, uma internação, o prolongamento de hospitalização, que se mostrasse desnecessário, ou até mesmo um sofrimento intenso causado pelo diagnóstico, entre outros.
Finalmente, pode-se concluir que, pela nova diretriz do STJ, ainda não pacificada em suas duas turmas, registre-se, o consumidor terá a necessidade de demostrar o efetivo prejuízo suportado, para ser então ser indenizado, não bastando a mera alegação do dano, em casos de defeito na prestação do serviço, especialmente quando o resultado do exame depender de ratificação ou complementação.
HELOISE BARROS