03 jul 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decide que exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins também deve ser aplicada após 2015.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela impossibilidade de limitação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, após 2015, em função da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
A Lei 12.973, que entrou em vigor em 2015, passou a definir a receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins. Em função disso, alguns Tribunais Regionais Federais, em especial o da 4ª Região, vem proferindo decisões definindo que a tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido precedente tomou por base substrato normativo diverso (“caput” do art. 3º da Lei 9.718/98). Contra uma dessas decisões do TRF4, foi proposta reclamação que chegou à 1ª Turma do Supremo (Rcl 35572).
No julgamento da reclamação, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou no voto que, apesar de o acórdão que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins mencionar a Lei nº 9.718, de 1998, a decisão se deu a partir da análise do conceito de faturamento (base de cálculo do PIS e da Cofins), conforme dispositivos constitucionais, sobretudo o que veicula a regra da não cumulatividade do ICMS.
Segundo o ministro Luiz Fux, não parece ser possível que alteração legislativa superveniente pudesse proceder à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento, uma vez que tal legislação infraconstitucional deve observar os dispositivos constitucionais.
Apesar da decisão ser mais uma vitória para os contribuintes, a mesma não vincula juízes ou desembargadores, podendo ainda ser objeto de análise pela 2ª Turma, em outros processos, ou mesmo pelo Plenário, caso a 2ª Turma decida de forma divergente do entendimento firmado pela Primeira.
Escrito por:
Flávio Gabriel S. Pereira
Diogo de Azevedo Trindade
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