19 nov “Assédio processual” gera dever de indenizar, decide STJ. Entenda o significado de “assédio processual”:
Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o manejo reiterado de ações carentes de fundamentações plausíveis e idôneas, e com o caráter doloso, configurando o chamado “assédio processual”, é ato ilícito, configurando abuso de direito de ação e de defesa.
Para a Corte Especial, do Superior Tribunal, deve-se proteger a integridade e probidade dos litigantes, impedindo que princípios constitucionais e processuais sejam usados como fundamento de ações temerárias e dolosas, que buscam tão somente impedir a satisfação de um direito, ou, ainda, buscar a satisfação de um direito que se sabe inexistente.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.”
No caso em questão, a parte manejou diversas ações judiciais – contra o mesmo polo passivo – pleiteando direito que sabia ser inexistente o que, no entender da Terceira Turma, tornou os processos mero simulacros”. O dever de indenização foi de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
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