17 mar Cancelamento e remarcação de passagens aéreas em tempos de Coronavírus.
Com os casos mais frequentes de COVID-19, transmitido através do novo coronavírus, recentemente descoberto, várias pessoas passaram a demonstrar interesse, e mesmo necessidade, na remarcação de seus voos previamente agendados.
Apesar de a Anac (Agência Nacional de Avião Civil) determinar que o passageiro pode desistir da compra sem ônus, muitas companhias aéreas não tratam o tema dessa forma, adotando, cada uma, sua política de multas e reembolso.
A Azul, por exemplo, em seus voos com destino ou origem de Lisboa ou Porto, Estados Unidos da América e América do Sul, previstos para o mês de março de 2020, está possibilitando alteração, sem incidência de taxa, desde que o novo voo seja realizado até 30 de junho de 2020. Se houver, porém, diferença de tarifa, esta será cobrada. Já o cancelamento, sem custos extras, pode ocorrer, desde que o valor seja deixado como crédito, com validade de 1 ano, a contar da emissão do bilhete.
A Gol, tanto para destinos nacionais, quanto para internacionais, de cliente com reserva até o dia 14 de maio de 2020, possibilita o cancelamento sem custo, mantendo o valor como crédito para voos futuros por até 1 ano, após a data da emissão. Permite, também, a remarcação para até 330 dias após a compra, cobrando taxa de remarcação, se houver diferença de tarifa. O reembolso também está permitido, sem cobrança de taxa de cancelamento, mas como cobrança de taxa de reembolso, de acordo com a tarifa adquirida.
Já a Latam vai permitir que bilhetes emitidos entre 6 e 12 de março de 2020, para voos internacionais que se realizariam até 31 de dezembro de 2020, possam ser alterados na data e/ou no destino, sendo permitida 1 alteração por bilhete, desde que feita 14 dias antes da partida do voo original, sem pagamento de multa, mas sujeita à diferença tarifária. Em relação a bilhetes emitidos entre 13 e 31 de março de 2020, para voar até 31 de dezembro de 2020, a Latam vai permitir alterar a data e/ou destino, desde que feita 5 dias antes da partida do voo original, sem pagamento de multa, mas sujeito à diferença tarifária.
As determinações de cada companhia, muitas vezes, não respeitam os direitos do consumidor. Por isso que, havendo violação, o Poder Judiciário pode ser provocado, com o objetivo de preservar a equidade entre as partes.
Agiu assim, recentemente (em 11/03/2020), o 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, processo nº 0053470-40.2020.8.19.0001, em uma ação promovida por uma consumidora que tinha passagens, de ida e volta, para Bolonha/Itália, determinando o cancelamento das passagens, sem qualquer custo para a consumidora. Da mesma forma agiu a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (em 09/03/2020), processo nº 5015072-79.2020.8.21.0001, após provocação de 3 consumidores que voariam para Roma/Itália, em 10 de março de 2020. Em decisão, foi determinado que a companhia aérea possibilitasse a remarcação, por período máximo de 1 ano, sem qualquer custo.
Entendemos que é direito do consumidor cancelar, remarcar ou transferir sua passagem sem nenhum ônus, ou seja, sem a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou multa, pois estamos diante caso absolutamente extraordinário, em que nenhuma culpa pode ser imputada ao consumidor.
Escrito por:
Thiago Azevedo Rola
Caio de Azevedo Trindade.
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