05 mar Consumidor possui direito à devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, mesmo que não tenha efetivado o pagamento indevido. Conheça a nova definição do STJ sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de o consumidor receber em dobro pelo valor indevidamente cobrado, sem que tenha havido o respectivo pagamento indevido.
A decisão afastou, no caso concreto, a incidência do parágrafo único, do Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, passando a aplicar a regra prevista no art. 940 do Código Civil. A fundamentação é a seguinte: enquanto o artigo do Código do Consumidor trata apenas de cobranças extrajudiciais, condicionando a repetição do indébito em dobro à exigência e pagamento indevidos, o Código Civil, por sua vez, trata das cobranças indevidas efetuadas judicialmente, condicionando a devolução em dobro à má fé do cobrador – além da demanda judicial, obviamente.
Vejamos a diferença:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Portanto, havendo cobrança extrajudicial indevida, haverá repetição em dobro do indébito apenas se tiver havido o pagamento. Caso haja cobrança judicial indevida, haverá devolução em dobro, independentemente de ter ou não havido o pagamento infundado.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Mesmo-sem-novo-pagamento–cobranca-de-divida-quitada-pode-resultar-em-devolucao-em-dobro-ao-consumidor.aspx
Ementa: veja aqui
Escrito por:
Arnaldo Abreu
Caio de Azevedo Trindade
No Comments