09 jul Portaria do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF limita extinção do voto de qualidade imposto pela Lei 13.988/2020.
A MP 899/2019, conhecida como a “MP do contribuinte legal”, ao ser convertida na Lei 13.988/2020, incluiu o art. 19-E, na Lei 10.522/2002, determinando que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, resolvendo-se, favoravelmente, ao contribuinte.
O referido dispositivo determinou a extinção do chamado voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que, antes da mudança legislativa, consistia em determinar que, em caso de empate no julgamento, o presidente do órgão colegiado votaria pela segunda vez, para resolver definitivamente a questão. Tal mudança representou uma vitória para os contribuintes, pois o voto de qualidade era proferido pelo presidente do órgão julgador que é, sempre, um representante da Fazenda Nacional.
Importante deixar claro que o voto de qualidade não é o mesmo que um mero “voto de desempate”, existente em alguns Tribunais, e em órgãos administrativos fiscais de determinados Estados e Municípios. No voto de desempate, o Presidente do órgão se limita a conduzir a sessão e, somente em caso de empate, proferirá voto. Não havendo empate, o Presidente não vota. No caso do “voto de qualidade”, que a Lei 13.988/2020 aboliu, em caso de empate, já computado o voto do presidente, o presidente vota pela segunda vez, eliminando o empate.
Apesar da extinção do voto de qualidade determinada pela Lei 13.988/2020, o Ministério da Economia, apoiando-se em uma interpretação literal do art. 19-E, da Lei 10.522/2001, publicou a Portaria 260/2020, regulamentando o resultado de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate.
A Portaria 260/2020 estabelece que o voto de qualidade só deixou de ser aplicado a processos decorrentes de autos de infração. A norma também determina que a medida só vale para julgamentos feitos a partir de 14 de abril de 2020 e que o voto de qualidade continua valendo para julgamentos que envolvem responsáveis solidários — como sócios de empresas —, questões processuais e em embargos de declaração.
A norma ainda fixa que a proclamação do julgamento em favor do contribuinte, em caso de empate, não se aplica ao responsável tributário.
Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) criticou a portaria do Ministério da Economia, afirmando que a mesma é ilegal e que elevará a litigiosidade dos casos tributários.
Escrito por:
Flávio Gabriel S. Pereira
Diogo de Azevedo Trindade
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