17 set STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime proferida na ADI 1763, considerou constitucional o disposto no art. 58, da Lei nº 9.532 de 1997, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de cessão, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo a empresas de factoring.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio – NC contra o art. 58, da Lei 9.532/97, que determina que a pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas à factoring, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF – às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
Factoring é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios mediante contraprestação pecuniária. Trata-se, portanto, da antecipação de recursos ao cedente em relação a valores que seriam recebidas a prazo, sendo retida uma determinada quantia que é a remuneração pela transação.
Embora não se confunda com as atividades exercidas pelas instituições financeiras, o STF entendeu que tal cessão envolve uma operação de crédito ou uma operação com títulos de crédito a depender de suas características, não existindo restrição quanto à incidência de IOF sobre transações realizadas por empresas que não integrem o Sistema Financeiro Nacional.
Escrito por:
Flávio Gabriel S. Pereira.
Diogo de Azevedo Trindade.
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