23 set STJ decide pelo afastamento da garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução, desde que comprovado de forma inequívoca que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Afastando o princípio da especialidade da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, no julgamento do Recurso Especial 1.487.722, decidiu pela possibilidade de afastamento da garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução.
A 1ª Turma do STJ entendeu que a obrigação de apresentação de garantia como condição de admissibilidade, prevista no art. 16, §1º da Lei 6830/80, não pode ser aplicada nos casos em que o devedor provar, inequivocamente, que não possui patrimônio para apresentar a garantia.
A hipossuficiência do devedor não pode causar o cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardados no art. 5º da Constituição Federal. Segundo o STJ, entendimento contrário “implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’”.
O julgado ressalta, porém, que o fato de o devedor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não é o suficiente para demonstrar a hipossuficiência justificadora do afastamento da obrigatoriedade de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução.
A recente decisão do STJ é um avanço jurisprudencial, uma vez que a Constituição Federal resguarda, a todos, o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, não sendo razoável entendimento que impossibilite o exercício de tais direitos.”
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