19 nov SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Superior Tribunal de Justiça -STJ fixou o prazo prescricional de ação civil pública-ACP em matéria de direito do consumidor: quinquenária – 05 (cinco) anos.
O case: A Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica –Assobraee ajuizou ação civil pública em face de Elektro Eletricidade e Serviços, requerendo a restituição em dobro e com correção monetária, a todos os consumidores industriais paulistas, pela cobrança de tarifa supostamente abusiva.
A ACP foi julgada improcedente em primeira instância. A entidade de defesa do consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação, reformou a sentença e condenou a Elektro a restituir os consumidores. Diante disso, a companhia recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Durante o regular processamento do Recurso Especial, o STJ decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento das ações civis públicas pelas associações civis, em defesa de consumidores, é de cinco anos (EREsp 1.321.501-SE). Assim, o recurso especial da empresa foi provido, para que a ação civil pública seja extinta por prescrição quinquenária (AgInt no AREsp 1.127.690-SP).
Em que pese a decisão não ser vinculante, o entendimento fixado poderá ser replicado em casos semelhantes.
Importante observar que ainda se encontra pendente de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, recurso extraordinário manejado contra a decisão do STJ, para que seja analisada pelo STF a aplicação da prescrição vintenária ou quinquenária. Entendemos, porém, que se trata de matéria infraconstitucional, de modo que o STF não deve sequer apreciar o recurso interposto, prevalecendo a decisão do STJ.
Escrito por:
Raphael von Paumgartten
Caio de Azevedo Trindade
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