06 out TRABALHADOR QUE SE DESLOCA DE CASA PARA O TRABALHO NÃO TEM DIREITO À ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O caso de um trabalhador que requereu o pagamento de adicional em periculosidade baseado na afirmação de que a empresa exigia que ele utilizasse a própria motocicleta para o trabalho ocorreu em Campo Grande, tendo sido julgado improcedente seu pedido na Sexta Turma do TST.
No Juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, fixando-se o entendimento de que a atividade do reclamante, que era a de montagem de móveis nas casas dos clientes, não se equiparava às atividades de uso obrigatório de motocicleta, como motoboys e semelhantes, já que o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições como montador. O TRT da 24ª Região, em acórdão que manteve a sentença, também chamou atenção ao fato de que o reclamante utilizava a moto somente para seu deslocamento de casa para o trabalho, não para suas atividades diárias.
Houve recurso de revista por parte do autor, contudo, a Sexta Turma do TST, por sua relatora, a Ministra Kátia Arruda, esclareceu que para que houvesse análise da matéria sobre o uso da motocicleta a serviço e com habitualidade seria necessário reexaminar provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 também do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-25511-35.2016.5.24.0005
Escrito por:
Evelyn Lima de Andrade
Gustavo Azevedo Rola
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